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Estados e União discutem composição do preço da energia elétrica em reunião no STF

Estados e União discutem composição do preço da energia elétrica em reunião no STF

Por: Paulo Rocha
27/09/2022 às 05h23 Atualizada em 27/09/2022 às 08h23
Estados e União discutem composição do preço da energia elétrica em reunião no STF
Agência Brasil)

Na próxima reunião, no dia 11/10, especialistas responderão questionamentos de ambos os lados

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[caption id="attachment_44374" align="aligncenter" width="800"] Agência Brasil)[/caption]

Na tarde de ontem (26), representantes dos estados e da União debateram, em audiência de conciliação realizada no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade de trecho da Lei Complementar 194/2022 que prevê a não incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição vinculados às operações com energia elétrica.

A LC 194/22, que passou a considerar essenciais bens e serviços relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo e uniformizou as alíquotas do ICMS sobre combustíveis em todo o país, é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7191. A comissão, com membros dos entes federativos, foi criada pelo ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984. O grupo tem até 4/11 para concluir os trabalhos.

A próxima reunião será online, no dia 11/10, às 14h, quando especialistas responderão questionamentos elaborados pela União e pelos estados.

Incidência

Na avaliação dos estados, a não incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e dos sistemas elétricos de distribuição (TUSD) é inconstitucional. Eles alegam que todos os custos para que o consumidor tenha acesso à mercadoria devem estar na base de cálculo do ICMS e que manter a alteração significaria “jogar fora metade das arrecadações de energia dos estados”.

Para a União, o fato gerador do tributo deve ser a mercadoria em si, ou seja, a energia elétrica. As tarifas de transmissão e distribuição seriam encargos pelo uso dos sistemas e não se confundem com o fornecimento da energia ao consumidor. Seu representante sustentou que, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 166), o simples deslocamento da mercadoria não é considerado hipótese de incidência do ICMS, não cabendo, portanto, a inclusão dessas tarifas na base de cálculo do imposto.

STF

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