Quinta, 24 de Setembro de 2026
22°C 27°C
Maceió, AL
Publicidade

Acumulação de cargo de dedicação exclusiva com atividade remunerada é improbidade, decide Segunda Turma

O MPF ajuizou ação contra um professor do Instituto Federal de Sergipe

Por: Paulo Rocha Fonte: Ascom STJ
30/07/2021 às 09h29 Atualizada em 08/09/2026 às 12h04
Acumulação de cargo de dedicação exclusiva com atividade remunerada é improbidade, decide Segunda Turma
Foto: Ascom STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) para condenar um professor por improbidade administrativa, em razão do acúmulo da docência em regime de dedicação exclusiva no serviço público com atividade remunerada em um colégio particular.

Continua após a publicidade

O MPF ajuizou ação contra um professor do Instituto Federal de Sergipe por violação à Lei 8.429 de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa. Para o MPF, o réu obteve enriquecimento ilícito e causou lesão aos cofres públicos e à moralidade administrativa porque recebeu gratificação de dedicação exclusiva sem, em contrapartida, cumprir a totalidade de sua obrigação.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve a sentença que julgou a ação improcedente por entender que a acumulação indevida não foi tão grave a ponto de caracterizar violação dos deveres de honestidade e lealdade às instituições.

A corte regional registrou que o professor, condenado em processo administrativo disciplinar, estava devolvendo a gratificação recebida durante a acumulação indevida, por meio de desconto parcelado em folha.

Desnecessidade de comprovação de prejuízo ao erário

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso no STJ, afirmou que está presente no caso o dolo de obter vantagem em prejuízo da administração pública, pois "o réu, professor de regime de dedicação exclusiva, tinha consciência de que era proibido ter outra atividade remunerada de docente na iniciativa privada, e ainda assim a exerceu".

Segundo o magistrado, "o fato de haver devolução por desconto em contracheque não descaracteriza improbidade, pois a restituição parcelada não significa ausência, mas mitigação do prejuízo".

De todo modo – acrescentou –, a jurisprudência do STJ tem entendimento firmado de que, para a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração (artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa), não se exige a comprovação de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário (AREsp 818.503).

Herman Benjamin apontou que a mesma situação dos autos já foi analisada em outros julgamentos do STJ, como no REsp 1.445.262, quando se concluiu que o professor em regime de dedicação exclusiva que acumula função remunerada em outra instituição de ensino comete ato de improbidade previsto no artigo 11.

Ao dar provimento ao recurso especial e condenar o professor pela prática da improbidade, o ministro determinou o retorno do processo à segunda instância para que o TRF5 fixe as penas.

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Maceió, AL
27°
Parcialmente nublado
Mín. 22° Máx. 27°
28° Sensação
5.66 km/h Vento
65% Umidade
39% (0.16mm) Chance chuva
05h11 Nascer do sol
17h18 Pôr do sol
Sexta
27° 24°
Sábado
26° 24°
Domingo
26° 24°
Segunda
27° 24°
Terça
27° 24°
Publicidade
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,19 +0,52%
Euro
R$ 5,91 +0,53%
Peso Argentino
R$ 0,00 +0,00%
Bitcoin
R$ 464,190,30 -0,06%
Ibovespa
183,965,90 pts -0.99%
Publicidade
Enquete
...
...
Publicidade