Segunda, 21 de Setembro de 2026
20°C 29°C
Maceió, AL
Publicidade

Lei disciplina sobre o afastamento da empregada gestante não imunizada contra Covid

Lei disciplina sobre o afastamento da empregada gestante não imunizada contra Covid

Por: Paulo Rocha
11/03/2022 às 05h54 Atualizada em 11/03/2022 às 08h54
Lei disciplina sobre o afastamento da empregada gestante não imunizada contra Covid
Foto Divulgação

A sanção presidencial busca salvaguardar a gestante em período de pandemia

Continua após a publicidade

[caption id="attachment_27383" align="aligncenter" width="768"] Foto Divulgação[/caption]

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o Projeto de Lei nº 2.058, de 2021, que altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica.

A proposição altera a Lei nº 14.151, de 2021, a fim de garantir o afastamento da gestante do trabalho presencial com remuneração integral durante a emergência de saúde pública provocada pelo coronavírus.

Prevê, ademais, que a empregada grávida deve retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses: encerramento do estado de emergência; após a vacinação, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade; ou se houver aborto espontâneo com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O texto considera que a opção por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”. Segundo o projeto, caso decida por não se imunizar, a gestante deve assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial.

Para os casos em que as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas remotamente, ainda que se altere suas funções, respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação deve ser considerada como gravidez de risco até a gestante completar a imunização e poder retornar ao trabalho presencial. Durante esse período, ela deve receber o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto.

A sanção presidencial é importante para possibilitar à gestante, que assim o possa, a faculdade de exercer suas atividades, mediante opção de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância considerando a emergência de saúde pública provocada pelo coronavírus, salvaguardando financeiramente a unidade familiar.

Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Maceió, AL
20°
Parcialmente nublado
Mín. 20° Máx. 29°
21° Sensação
1.03 km/h Vento
100% Umidade
84% (0.73mm) Chance chuva
05h13 Nascer do sol
17h19 Pôr do sol
Terça
26° 24°
Quarta
26° 23°
Quinta
27° 24°
Sexta
27° 23°
Sábado
27° 23°
Publicidade
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,14 +0,03%
Euro
R$ 5,91 +0,02%
Peso Argentino
R$ 0,00 +0,00%
Bitcoin
R$ 461,044,80 +4,21%
Ibovespa
185,229,17 pts -0.41%
Publicidade
Enquete
...
...
Publicidade