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Lei que autorizava porte de arma para procuradores estaduais em Alagoas é inválida, decide STF

Lei que autorizava porte de arma para procuradores estaduais em Alagoas é inválida, decide STF

Por: Paulo Rocha
08/03/2022 às 05h34 Atualizada em 08/03/2022 às 08h34
Lei que autorizava porte de arma para procuradores estaduais em Alagoas é inválida, decide STF
Foto: Agência Brasil

A Corte reafirmou entendimento sobre a competência privativa da União para legislar sobre a matéria

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[caption id="attachment_27063" align="aligncenter" width="1024"] Agência Brasil[/caption]

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma de Alagoas que concedia aos procuradores do estado a prerrogativa de portar arma de fogo. A decisão unânime foi tomada, na sessão virtual do ultimo dia 25/02, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6985.

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, para questionar a validade do inciso VII do artigo 81 da Lei Complementar estadual 7/1991, que organiza o funcionamento da Advocacia Pública estadual.

Competência

Em voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que a Constituição Federal atribuiu à União a competência para legislar sobre produção e comercialização de material bélico e estabelecer regramento referente às armas de fogo. Também lembrou que a Corte reconheceu a constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), norma nacional que regula, entre outras matérias, o porte de armas.

Agentes públicos

O ministro salientou, ainda, que, a partir da vigência do estatuto, a concessão de porte foi centralizada na Polícia Federal e, com isso, deixou de existir a figura do porte estadual, antes concedido pela Polícia Civil e restrito aos limites territoriais dos respectivos estados. No caso dos agentes públicos, o estatuto autorizou o porte a um conjunto de categorias específicas, em razão de suas atribuições, não havendo, portanto, espaço para que o legislador subnacional o conceda a categorias funcionais não contempladas pela legislação federal.

Fonte: STF

 

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