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Advogada explica como reconhecer casos de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho

Advogada explica como reconhecer casos de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho

Por: Patrick Rocha
19/04/2023 às 23h45 Atualizada em 20/04/2023 às 02h45
Advogada explica como reconhecer casos de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho
Foto: Assessoria

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Uma portaria editada em abril pelo Ministério do Trabalho determina que a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) das empresas passe a atuar para evitar casos de assédio moral e assédio sexual no ambiente de trabalho. Mas, como reconhecer essas situações, que configuram, inclusive, crime? A advogada Sibelle Bastos explica o que é assédio moral e o assédio sexual e como diferenciar essas duas condutas.

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Conforme Sibelle Bastos, o verbo “agir” é comum em ambas as situações, mas o que configura o assédio moral é a ação do agente voltada a atos humilhantes e constrangedores, como, por exemplo, xingamentos e imposições de metas impossíveis de atingir. Já o assédio sexual se caracteriza quando o assediador utiliza gestos ou até mesmo profere palavras com conotação sexual. Neste caso, há a configuração de crime.

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“É importante destacar que, para a caracterização do crime de assédio sexual, basta que o assediador aja uma vez, enquanto no assédio moral deve haver necessariamente condutas reiteradas, ou seja, que ocorra mais de uma vez”, afirma a advogada, lembrando que o crime de assédio sexual tem pena de um a dois anos de prisão, além de, em ambos os casos, caber indenização por danos morais à vítima da conduta.

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Sibelle Bastos acrescenta ainda que a colaboradora ou colaborador que se sentir vítima de assédio moral ou sexual deve procurar o setor de Recursos Humanos da empresa para que relate a ocorrência e assim a empresa possa adotar as medidas necessárias para apurar o fato e aplicar a sanção necessária a coibir a conduta do assediador.

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“Por se tratar de condutas incompatíveis a Constituição Federal e com as previsões de leis que tratam da dignidade da pessoa humana, a prática de assédio moral ou sexual é passível de responsabilização da empresa, na condição de empregadora, notadamente o pagamento de indenização por danos morais ao empregado assediado”, alerta a advogada.

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Para Sibelle Bastos, é importante que as empresas tenham um regimento interno que explore em tópico específico o assunto, além de ser importante promover palestras que orientem os colaboradores, conscientizando sobre o assunto e crie um canal de denúncia para que a empresa possa tomar as devidas providências.

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Assessoria

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