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2ª Turma do STF rejeita transferência de Adélio Bispo da Penitenciária Federal de Campo Grande (MS)

O Colegiado manteve decisão do relator, ministro Nunes Marques, que rejeitou pedido do autor do atentado contra Jair Bolsonaro em 2018

Por: Paulo Rocha Fonte: Ascom STF
04/08/2021 às 05h54 Atualizada em 17/09/2026 às 17h07
2ª Turma do STF rejeita transferência de Adélio Bispo da Penitenciária Federal de Campo Grande (MS)
Foto: Reprodução

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, manteve decisão que determinou a permanência de Adélio Bispo, autor do atentado contra Jair Bolsonaro na campanha de 2018, na Penitenciária Federal de Campo Grande (MS). Em fevereiro de 2020, o relator do Habeas Corpus (HC) 194289, ministro Nunes Marques, negou pedido de transferência de Adélio do Sistema Penitenciário Federal para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado situado no Estado de Minas Gerais.

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No HC, a defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em resolução de Conflito de Competência, determinou a permanência de Adélio na Penitenciária Federal de Campo Grande. Segundo o STJ, o local cumpre as exigências legais para o caso, pois conta com Unidade Básica de Saúde e com atendimento médico psiquiátrico. No recurso apresentado contra a decisão do ministro Nunes Marques, reiterou o argumento da inadequação do estabelecimento e a existência de vagas no Hospital Psiquiátrico Judiciário Jorge Vaz, em Barbacena (MG), e a presença de outros estabelecimentos adequados em Minas Gerais.

Conformidade

Ao negar o recurso, o ministro Nunes Marques reafirmou seu entendimento sobre o não cabimento de habeas corpus contra decisão proferida no âmbito de conflito de competência, restringindo-se às hipóteses em que o indivíduo sofra lesão ou ameaça de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. A seu ver, a fixação da competência, por si só, não tem potencial para restringir diretamente a liberdade de locomoção física.

Ainda de acordo com o ministro, o artigo 96, inciso I, do Código Penal estabelece, em regra, que a medida de segurança deve ser cumprida em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Entretanto, na falta desse tipo de local ou na inexistência de vaga, poderá ser cumprida em outro estabelecimento adequado.

Na avaliação do relator, as instâncias ordinárias deram cumprimento ao disposto CP, pois, na falta de vagas em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou de outro estabelecimento adequado em Minas Gerais, Adélio foi transferido para o estabelecimento federal, onde, atualmente, recebe tratamento em conformidade com a lei, segundo as informações constantes dos autos.

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